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Regras do consórcio: o que você precisa saber em 2026

Entrar em um consórcio significa assumir um compromisso que pode durar vários anos. Por isso, conhecer as principais regras antes de assinar o contrato é tão importante quanto comparar o valor da parcela.

O consórcio possui regras próprias para:

  • formação do grupo;
  • pagamento das prestações;
  • contemplação;
  • sorteios;
  • lances;
  • reajuste da carta;
  • inadimplência;
  • utilização do crédito;
  • transferência de cota;
  • desistência;
  • encerramento.

Essas regras não são definidas apenas pela administradora.

O Sistema de Consórcios é regulado pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central, entre elas a Resolução BCB nº 285, que disciplina atualmente a constituição e o funcionamento dos grupos.

Por isso, antes de aderir, não pergunte apenas:

“quanto fica a parcela?”

Pergunte também:

“quais são as regras deste grupo e o que pode acontecer durante todo o prazo?”

Atualizado em 9 de outubro de 2026 · Leitura de aproximadamente 15 min · Conteúdo informativo

Resposta rápida

Entre as principais regras do consórcio que você precisa conhecer estão:

  • a administradora precisa ser autorizada pelo Banco Central;
  • o grupo possui prazo e número de cotas previamente definidos;
  • o contrato deve explicar custos, reajustes, sorteios, lances e garantias;
  • a contemplação é necessária antes da utilização do crédito;
  • participantes ativos precisam estar adimplentes para concorrer;
  • o crédito e as parcelas podem ser atualizados conforme o contrato;
  • atrasos podem levar à exclusão da cota;
  • o consorciado contemplado pode continuar pagando parcelas;
  • a carta não é dinheiro livre;
  • parte de eventual diferença da carta pode ser usada para despesas vinculadas, respeitando o limite regulatório;
  • é possível entrar em grupo já iniciado em determinadas situações;
  • depois da contemplação não existe um prazo geral para comprar o bem.

A Lei nº 11.795 define o consórcio como um sistema de autofinanciamento coletivo e atribui ao Banco Central a normatização, supervisão, fiscalização e controle das atividades do setor.

Quer comparar antes de contratar? Simule seu consórcio e avalie carta, prazo e parcela antes de entrar em um grupo.

Neste artigo

  1. Qual legislação regula o consórcio
  2. O papel do Banco Central
  3. Administradora precisa ser autorizada?
  4. Quais informações devem aparecer no contrato
  5. Como funciona a prestação
  6. Taxa de administração
  7. Fundo comum
  8. Fundo de reserva
  9. Seguro
  10. Reajuste da carta e das parcelas
  11. Sorteio e lance
  12. Quem pode concorrer à contemplação
  13. O que acontece se atrasar
  14. É possível entrar em grupo em andamento?
  15. Como usar a carta de crédito
  16. Como funciona a regra dos 10%
  17. Existe prazo para usar a carta?
  18. Transferência de cota
  19. Garantias depois da contemplação
  20. Checklist antes de contratar
  21. Perguntas frequentes

Qual lei regula os consórcios?

A principal lei do setor é:

Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

Ela criou regras específicas para o:

Sistema de Consórcios.

A lei define consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo e número de cotas previamente definidos, promovida por administradora, para aquisição de bens ou serviços por:

autofinanciamento.

Portanto, o consórcio não deve ser definido como:

“poupança conjunta”.

Também não é:

  • financiamento;
  • investimento;
  • conta de poupança.

Ele possui:

estrutura jurídica própria.

consorcio-do-regras

Qual é o papel do Banco Central?

O texto antigo dizia que o Banco Central era:

“responsável pela legislação do sistema”.

A formulação mais correta é outra.

A própria Lei nº 11.795 determina que o Banco Central exerce:

  • normatização;
  • coordenação;
  • supervisão;
  • fiscalização;
  • controle;

das atividades do Sistema de Consórcios.

Também cabe ao BC:

  • autorizar administradoras;
  • fiscalizar operações;
  • editar normas;
  • aplicar medidas e sanções;
  • intervir e decretar liquidação extrajudicial nos casos previstos.

Portanto:

a lei é aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo; o Banco Central regulamenta e fiscaliza o setor dentro das competências legais.

A administradora precisa ser autorizada?

Sim.

Somente administradoras autorizadas pelo Banco Central podem constituir e promover formalmente:

grupos de consórcio.

Antes de contratar:

  1. peça a razão social;
  2. peça o CNPJ;
  3. identifique a administradora responsável;
  4. consulte diretamente os canais oficiais do Banco Central.

Não confie apenas:

no nome comercial do vendedor ou representante.

Qual é o papel da administradora?

A administradora atua como:

gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos.

A Lei nº 11.795 estabelece ainda que ela possui direito à:

taxa de administração

como remuneração pela formação, organização e administração do grupo.

Entre suas funções estão:

  • administrar recursos;
  • organizar assembleias;
  • realizar contemplações;
  • controlar contribuições;
  • aplicar os recursos do grupo;
  • cuidar da utilização do crédito;
  • acompanhar garantias;
  • encerrar o grupo.

Mas existe uma regra importante:

o patrimônio dos grupos não se confunde com o patrimônio da administradora.

Os grupos possuem:

recursos e patrimônio próprios e separados.

O contrato é realmente tão importante?

Sim.

A regulamentação atual exige que o contrato apresente diversas informações obrigatórias.

Entre elas:

  • direitos e deveres;
  • identificação das partes;
  • bem ou serviço de referência;
  • valor inicial do crédito;
  • regra de atualização;
  • prazo;
  • taxa de administração;
  • fundo de reserva, se houver;
  • seguro, se houver;
  • regras de sorteio;
  • regras de lance;
  • garantias;
  • procedimentos operacionais.

Além disso, o contrato padrão deve permanecer disponível no:

site da administradora, juntamente com o histórico de alterações.

Portanto:

leia antes de contratar, não depois de surgir um problema.

Promessa verbal não vale nada?

Essa afirmação do texto antigo é:

forte demais.

Não é correto afirmar genericamente que:

“proposta verbal não tem validade legal”.

Conversas, mensagens, publicidade e outras provas podem ter relevância dependendo do caso.

Mas, para contratar com segurança:

tudo que for decisivo precisa estar compatível com o contrato oficial e com a proposta da administradora.

Se um vendedor promete:

“contemplação em três meses”

e isso não aparece nas regras:

não trate como garantia.

O que observar antes de assinar?

Confira pelo menos:

Valor da carta

Quanto de crédito você está contratando?

Prazo

Quanto tempo o grupo deverá durar?

Parcela inicial

Qual é o valor?

Taxa de administração

Qual é o percentual total?

Fundo de reserva

Existe?

Seguro

Existe?

Reajuste

Como a carta será atualizada?

Contemplação

Como funcionam:

  • sorteio;
  • lance.

Garantias

O que será exigido depois da contemplação?

Desistência

Como funciona a restituição?

Transferência

A cota pode ser cedida?

Como é formada a prestação do consórcio?

A prestação pode incluir diferentes componentes.

A regulamentação atual exige transparência e discriminação desses valores. Entre eles estão:

  • fundo comum;
  • fundo de reserva, quando houver;
  • taxa de administração;
  • seguro, quando houver.

O Banco Central exige que os custos de participação sejam informados ao cliente, incluindo pelo menos taxa de administração, fundo de reserva e seguro, quando aplicáveis.

O que é fundo comum?

O fundo comum reúne recursos destinados principalmente:

à atribuição dos créditos aos contemplados

e a outras finalidades previstas legalmente e no contrato.

Ou seja:

é uma das principais bases financeiras do grupo.

O que é taxa de administração?

É a remuneração da administradora.

Ela cobre os serviços relacionados:

  • à formação;
  • organização;
  • gestão;
  • encerramento;

do grupo.

A taxa precisa:

estar prevista no contrato.

Não escolha um plano apenas porque:

a parcela parece baixa.

Compare:

a taxa total de administração.

A administradora pode definir qualquer taxa?

As condições comerciais podem variar entre administradoras, mas a taxa precisa:

ser informada e contratada de forma transparente.

Por isso, compare:

  • percentual;
  • forma de cobrança;
  • prazo;
  • demais custos.

A melhor comparação não é:

“qual parcela é menor?”

É:

“quanto essa estrutura custa e quais obrigações envolve?”

O que é fundo de reserva?

O fundo de reserva:

não é obrigatório em todos os grupos.

Quando previsto, possui finalidades específicas relacionadas:

à estrutura financeira do grupo.

Não deve ser tratado como:

poupança individual do consorciado.

Seguro é obrigatório?

Não em todos os planos.

Pode existir seguro:

se previsto na estrutura contratual.

O Banco Central exige que sua existência e forma de cobrança sejam informadas quando aplicáveis.

A parcela do consórcio é fixa?

Não necessariamente.

Essa é uma das regras mais importantes.

O contrato pode utilizar:

  • preço de determinado bem;
  • índice de preços;
  • indicador previamente definido;

para atualização do crédito.

Consequentemente:

a contribuição também pode mudar.

Portanto, não escolha um consórcio pensando:

“vou pagar exatamente esse valor até o último mês”.

Leia:

a regra de reajuste.

Por que o crédito é reajustado?

A atualização ajuda a preservar:

o poder de compra previsto na estrutura do grupo.

Imagine uma carta de:

R$ 100 mil.

Se o grupo durar muitos anos, manter o crédito congelado poderia fazer:

o valor perder capacidade de aquisição.

Por isso existe:

regra contratual de atualização.

Mas esse mecanismo também significa:

possibilidade de aumento das parcelas.

Como funciona a contemplação?

Contemplação é:

a atribuição do direito de utilizar o crédito.

Ela é requisito obrigatório:

antes da disponibilização do crédito.

As principais modalidades são:

  • sorteio;
  • lance.

Quem pode participar dos sorteios e lances?

A Resolução BCB nº 285 estabelece que consorciados ativos só podem concorrer à contemplação se estiverem:

adimplentes com suas obrigações financeiras perante o grupo e a administradora.

Portanto:

atrasar pode impedir sua participação na contemplação.

Mas pagar em dia não significa:

ganhar uma chance extra no sorteio.

Mantém apenas:

a cota elegível dentro das regras.

Como funciona o lance?

No lance, o participante oferece:

um valor para disputar a contemplação.

As condições precisam:

estar previstas no contrato.

O Banco Central estabelece que a contemplação por lance ocorre após as contemplações por sorteio previstas para a assembleia ou quando elas não ocorrerem por insuficiência de recursos.

Lance garante contemplação?

Não.

Mesmo um lance alto:

não oferece garantia universal.

O resultado depende:

  • do tipo de lance;
  • das regras;
  • dos concorrentes;
  • dos recursos;
  • dos critérios de desempate.

O que acontece se eu atrasar as parcelas?

Atrasos podem gerar:

  • encargos;
  • impedimento de participar de contemplações;
  • cobrança;
  • consequências contratuais;
  • exclusão da cota.

A regra atual trouxe maior objetividade para esse ponto.

O Banco Central informou, ao atualizar a regulamentação, que o contrato deve prever o prazo de inadimplência para exclusão, limitado a:

até três vencimentos consecutivos.

Portanto, retire do texto antigo afirmações como:

“se atrasar mais de uma parcela será expulso”.

Não existe essa regra universal de:

uma ou duas prestações.

O que vale é:

o contrato dentro do limite regulatório.

E se já fui contemplado e parar de pagar?

A situação é mais séria.

Se você já utilizou o crédito e ainda possui saldo devedor, o bem normalmente está ligado:

às garantias da operação.

A Lei nº 11.795 estabelece que o contrato deve informar claramente quais garantias serão exigidas para utilização do crédito.

A administradora também pode exigir:

garantias complementares proporcionais às prestações vincendas.

Em situação de inadimplência, podem existir:

  • cobrança;
  • encargos;
  • execução das garantias;
  • demais medidas previstas legalmente e no contrato.

Não mantenha a antiga regra:

“passou de 30 dias, a administradora pega o bem”.

Essa formulação é:

simplista e pode estar errada para o contrato concreto.

Posso entrar em um grupo que já começou?

Sim.

O Banco Central informa que a adesão a um consórcio em andamento pode ocorrer por:

  • compra de uma cota de outro consorciado;
  • compra de cota vaga diretamente da administradora.

Mas atenção:

entrar em um grupo em andamento muda a análise financeira.

O prazo do novo participante será:

o prazo restante para o encerramento do grupo.

A administradora deve considerar esse prazo:

no cálculo da parcela.

Comprar uma cota de terceiro exige cuidado?

Sim.

A Lei nº 11.795 determina que os direitos e obrigações de uma cota podem ser transferidos:

mediante prévia anuência da administradora.

Portanto, antes de entregar dinheiro ao vendedor:

confirme diretamente com a administradora:

  • grupo;
  • cota;
  • titular;
  • saldo;
  • situação financeira;
  • contemplação;
  • crédito;
  • possibilidade de transferência.

O que significa a regra dos 10% da carta?

Esse é outro ponto que precisava ser corrigido.

O texto antigo dizia:

“se contemplado, você poderá utilizar os 10% da carta de crédito”.

Não é exatamente assim.

A regra se aplica quando:

o bem ou serviço adquirido custa menos do que o crédito disponível.

Nesse caso, parte da diferença pode ser destinada a determinadas despesas vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite de:

até 10% do valor do crédito objeto da contemplação.

Entre essas despesas podem estar:

  • transferência de propriedade;
  • tributos;
  • registros;
  • seguros;
  • tarifas ou ressarcimentos permitidos.

Portanto:

não existe um “bônus de 10% da carta”.

Exemplo da regra dos 10%

Carta:

R$ 100 mil

Carro adquirido:

R$ 92 mil

Diferença:

R$ 8 mil

Pode ser possível utilizar essa diferença para:

despesas elegíveis vinculadas ao bem, dentro das regras.

Agora imagine:

Carta:

R$ 100 mil

Carro:

R$ 70 mil

Diferença:

R$ 30 mil

Isso não significa que:

R$ 10 mil ficam automaticamente liberados para qualquer gasto pessoal.

As utilizações precisam:

seguir as destinações regulamentares.

O que mais pode ser feito com a diferença da carta?

Se o bem adquirido custar menos que o crédito, a diferença também pode:

  • quitar prestações vincendas;
  • ter outras destinações permitidas pela regulamentação;
  • ser recebida depois que as obrigações com o grupo e a administradora estiverem integralmente quitadas.

Portanto:

diferença de carta não significa dinheiro livre imediatamente.

Preciso usar a carta imediatamente depois da contemplação?

Não.

Essa é outra correção importante.

O Banco Central informa expressamente que:

não existe prazo geral para adquirir o bem depois da contemplação.

Depois de contemplado, o valor correspondente ao crédito fica separado dos recursos do fundo comum e recebe:

rendimentos de aplicação financeira até sua utilização.

Por isso, retire do artigo a orientação:

“fique atento ao prazo para retirar sua carta”.

Não existe:

um prazo geral curto para usar o crédito.

Posso receber o crédito em dinheiro depois?

Existe uma situação específica.

A regulamentação admite o recebimento em dinheiro ou transferência, observadas as condições aplicáveis, quando:

  • o crédito não foi utilizado;
  • já transcorreram pelo menos 180 dias da contemplação;
  • as obrigações perante o grupo e a administradora estão quitadas.

Isso não significa:

que consórcio seja empréstimo em dinheiro.

É:

uma hipótese específica depois da contemplação.

Posso escolher onde comprar o bem?

Depois da contemplação, o Banco Central informa que o crédito pode ser utilizado:

no fornecedor escolhido pelo consorciado, observadas as condições do contrato.

Portanto, a administradora:

não escolhe obrigatoriamente a loja por você.

Posso usar a carta para quitar financiamento?

Pode existir essa possibilidade.

O Banco Central permite utilizar o crédito contemplado para quitar financiamento:

de bem ou serviço da mesma categoria do consórcio, desde que haja anuência prévia da administradora e sejam cumpridas as condições contratuais.

Ser contemplado significa que o dinheiro será liberado imediatamente?

Não necessariamente.

A contemplação garante:

o direito ao crédito.

A utilização ainda pode depender:

  • da análise documental;
  • da capacidade de pagamento;
  • das garantias;
  • da documentação do bem;
  • dos procedimentos da administradora.

Por isso:

contemplação não deve ser confundida com dinheiro livre instantâneo.

Que garantias podem ser exigidas?

A Lei dos Consórcios estabelece que o contrato precisa informar:

de forma clara as garantias exigidas para utilização do crédito.

Como regra inicial, a garantia pode recair:

sobre o bem adquirido.

A administradora também pode solicitar garantias complementares proporcionais:

às prestações que ainda vencerão.

O grupo possui patrimônio próprio?

Sim.

Esse é um ponto importante de segurança jurídica.

A Lei nº 11.795 estabelece que cada grupo:

é autônomo e possui patrimônio próprio.

Os recursos não se confundem:

  • com os recursos de outros grupos;
  • com o patrimônio da administradora.

Isso não significa:

risco zero.

Mas mostra que existe:

uma estrutura patrimonial específica.

Existe FGC no consórcio?

Não trate consórcio como:

depósito bancário protegido pelo FGC.

A proteção do Sistema de Consórcios possui:

estrutura regulatória diferente, com patrimônio dos grupos separado e fiscalização do Banco Central.

Quais são as principais regras que preciso memorizar?

Regra 1

Administradora precisa ser autorizada.

Regra 2

Leia o contrato antes da adesão.

Regra 3

A parcela não é necessariamente fixa.

Regra 4

Consórcio tem custos.

Regra 5

Contemplação depende de sorteio ou lance.

Regra 6

Pagar em dia mantém a cota apta a concorrer; não aumenta sua sorte.

Regra 7

Lance não garante contemplação.

Regra 8

Contemplado continua pagando se tiver saldo.

Regra 9

Carta de crédito não é dinheiro livre.

Regra 10

A regra dos 10% só vale para certas despesas quando existe diferença de crédito.

Regra 11

Não existe prazo geral para comprar o bem depois da contemplação.

Regra 12

Transferência de cota precisa de anuência da administradora.

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Checklist antes de contratar

Administradora

  • Sei quem é a administradora?
  • Confirmei a autorização no Banco Central?
  • Tenho razão social e CNPJ corretos?

Crédito

  • Qual é o valor inicial?
  • Como será reajustado?
  • Qual categoria posso adquirir?

Prazo

  • Quanto dura o grupo?
  • Estou entrando em grupo novo ou em andamento?

Custos

  • Qual é a taxa de administração?
  • Existe fundo de reserva?
  • Existe seguro?
  • Existem outras cobranças?

Parcela

  • Qual é o valor inicial?
  • Pode aumentar?
  • Cabe no orçamento com margem?

Contemplação

  • Entendi o sorteio?
  • Entendi o lance?
  • Existe lance embutido?
  • Sei que não existe data garantida?

Inadimplência

  • Sei quais encargos existem?
  • Sei quando pode ocorrer exclusão?
  • Entendi as consequências depois da contemplação?

Utilização

  • Quais documentos serão exigidos?
  • Quais garantias?
  • Como a administradora paga o vendedor?

Desistência e transferência

  • Sei como funciona a restituição?
  • Sei como transferir a cota?
  • Li todas essas regras no contrato?

Perguntas frequentes

Quais são as principais regras dos consórcios?

As principais envolvem autorização da administradora, contrato, custos, reajustes, contemplação, lances, inadimplência, garantias e utilização da carta de crédito.

Quem fiscaliza os consórcios?

O Banco Central:

normatiza, supervisiona e fiscaliza o Sistema de Consórcios.

A administradora precisa ser autorizada?

Sim.

O contrato precisa informar os custos?

Sim.

A regulamentação exige informações claras sobre:

  • taxa de administração;
  • fundo de reserva;
  • seguro;
  • outros componentes aplicáveis.

A parcela do consórcio é fixa?

Não necessariamente.

Ela pode:

ser atualizada conforme a regra contratual.

Consórcio tem juros?

Não possui juros remuneratórios típicos de financiamento, mas possui:

custos próprios.

Posso atrasar uma parcela e ainda concorrer ao sorteio?

Consorciados ativos precisam estar:

adimplentes para concorrer à contemplação.

Quantas parcelas atrasadas geram exclusão?

O contrato deve definir o prazo, respeitando o limite regulatório de:

até três vencimentos consecutivos em atraso.

Posso entrar em grupo já iniciado?

Sim.

Pode ocorrer:

  • pela aquisição de cota de participante;
  • por cota vaga da administradora.

Preciso usar a carta imediatamente?

Não.

O Banco Central informa que:

não há prazo geral para aquisição depois da contemplação.

Posso usar 10% da carta para qualquer coisa?

Não.

O limite de até 10% se aplica:

a determinadas despesas vinculadas, quando o bem ou serviço adquirido custa menos que o crédito.

Posso receber o saldo restante em dinheiro?

Pode ser possível depois:

da quitação das obrigações, conforme as regras aplicáveis.

Posso comprar de qualquer fornecedor?

O contemplado possui liberdade de escolher:

o fornecedor, observadas as condições contratuais.

Posso transferir minha cota?

Sim, mas a Lei nº 11.795 exige:

anuência prévia da administradora.

Depois da contemplação ainda existe análise?

Sim.

Podem ser exigidos:

  • documentos;
  • capacidade financeira;
  • garantias;
  • informações do bem.

Ser contemplado quita o consórcio?

Não.

Você continua pagando:

se ainda houver saldo ou obrigações.

Conclusão

Conhecer as regras dos consórcios é fundamental antes de assumir um compromisso que pode durar:

vários anos.

O texto antigo começava tratando consórcio como:

“poupança conjunta”.

Essa definição precisa sair.

Pela Lei nº 11.795, consórcio é:

autofinanciamento coletivo para aquisição de bens ou serviços.

Também precisava ser corrigida a afirmação de que:

o Banco Central faz a legislação dos consórcios.

O BC possui papel de:

  • normatização;
  • supervisão;
  • fiscalização;
  • controle;

dentro das competências que a lei lhe atribui.

Outra correção importante é a chamada:

“regra dos 10%”.

O consorciado contemplado não recebe simplesmente:

10% da carta para despesas.

Se o bem adquirido custar menos que o crédito, parte da diferença pode ser utilizada para certas despesas vinculadas, até o limite regulamentar de:

10% do crédito da contemplação.

Também não existe a regra universal:

“atrasou mais de uma prestação, será expulso”.

A regulamentação atual prevê que o contrato estabeleça o prazo para caracterização da inadimplência que poderá levar à exclusão, limitado a:

até três vencimentos consecutivos.

E, depois de contemplado:

não existe um prazo geral curto para correr e usar a carta.

O Banco Central informa que o crédito pode permanecer:

aplicado até sua utilização.

Outra regra importante:

consórcio não termina para você no dia da contemplação.

Se ainda existir saldo:

as obrigações continuam.

Por isso, antes de contratar, a sequência mais segura é:

administradora → contrato → crédito → custos → reajuste → contemplação → garantias → inadimplência → desistência.

E não:

parcela baixa → assinatura.

O contrato deve ser utilizado para responder perguntas como:

  • quanto vou pagar?
  • por quanto tempo?
  • como a parcela muda?
  • como sou contemplado?
  • o que acontece se atrasar?
  • quais garantias serão exigidas?
  • como funciona a restituição?

Se essas respostas não estiverem claras:

não assine até entender.

Quer comparar antes de assumir esse compromisso? Simule seu consórcio e avalie carta, prazo e parcela antes de contratar.

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Sobre o conteúdo

Redação Consorcio.org

Conteúdo atualizado em 9 de outubro de 2026, considerando principalmente a Lei nº 11.795/2008, a Resolução BCB nº 285 e as orientações atuais do Banco Central sobre o Sistema de Consórcios.

As regras atuais confirmam que:

  • administradoras precisam de autorização do Banco Central;
  • o contrato deve apresentar direitos, deveres, custos e regras do grupo;
  • taxa de administração, fundo de reserva e seguro precisam ser informados quando aplicáveis;
  • participantes ativos devem estar adimplentes para participar das contemplações;
  • o prazo de inadimplência que pode levar à exclusão deve respeitar o limite regulatório;
  • é possível ingressar em grupo já constituído em determinadas condições;
  • não existe prazo geral para utilização do crédito depois da contemplação;
  • a regra dos 10% possui finalidade específica e não representa dinheiro livre;
  • cessão de cota exige anuência da administradora.

Este conteúdo é informativo. As condições comerciais, prazos, taxas, garantias, procedimentos de cobrança, reajustes e regras complementares variam conforme o grupo e o contrato.

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